segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Despacho.

Boa noite caros colegas, antes de fazer meus comentários a respeito do exame de ordem, gostaria de compartilhar com os Senhores um despacho o qual tive acesso hoje, é de um Juizado Especial, gostaria de pedir aos senhores uma "ajuda", porque honestamente não dá pra entender o que a magistrada pretendia com isso. Fica claro que princípios foram atropelados, e a lei 9099/95 ignorada..ou não? Minha indagação, do despacho não cabe recurso, e se tratando de JEC não cabe agravo,a solução seria um Mandado de Segurança?
Me corrijam se eu estiver errada...
Segue.


"DESPACHO

Verifico que a questão de que trata esta demanda, à primeira vista, é de menor complexidade, sendo desnecessária produção de prova oral.

Considerando, portanto, que o princípio da oralidade será atendido por maio da audiência de conciliação, determino o que segue.

Caso as partes não cheguem a acordo em audiência de conciliação, o Sr. conciliador deverá receber a contestação, para que seja possível o imediato julgamento do feito, caso o juízo venha a confirmar ser efetivamente dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.

Saliento que a dispensa da audiência de instrução e julgamento resultará em grande celeridade, e, ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto.

Saliento ainda que a ré, no momento da citação, foi expressamente intimada acerca da possibilidade de conversão da audiência de conciliação em instrução em julgamento, motivo pelo qual sua defesa necessariamente deve estar pronta no momento da audiência da conciliação. Eventual recusa da ré em fornecer ao Sr. conciliador sua contestação implicará em revelia.

Caso a parte autora não possua advogado constituído nos autos, fica intimada a comparecer ao cartório no prazo de 30 dias a contar da data da audiência de conciliação, para tomar conhecimento do andamento feito.

NI, 05/09/2011."


E aí, o que vocês me dizem?

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