quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Estupro x Atentado Violento ao Pudor - Conflito Aparente de Normas

Comentários sobre a Lei 12.015/09 e o conflito aparente de normas.
Estupro x Atentado Violento ao Pudor


Para que o conflito aparente de normas exista, seja reconhecido, devem-se reconhecer os seguintes elementos: a) a unidade do fato; b) pluralidade de normas; c) aparente aplicação de todas as normas e d) efetiva aplicação de apenas uma delas.

No conflito aparente de normas temos apenas um rime e aparentemente duas ou mais leis aplicáveis, o pressuposto é que haja duas ou mais leis vigentes, fora isso não há o que se falar em conflito de normas.

Para resolver um conflito aparente de normas são utilizados os princípios da Especialidade, da Subsidiariedade e da Consunção. Há alguns autores que arrolam também a Alternatividade.

(- Princípio da Especialidade: ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei geral.
- Princípio da subsidiariedade: ocorre quando uma lei principal derroga a lei subsidiária. Subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. Expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. Tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário.
- Princípio da consunção: aplica-se para que o crime fim absorva o crime meio. É mais um conflito de lei onde se exclui uma lei e aplica-se a outra.
- O princípio da alternatividade aplica-se para o crime múltiplo, variado ou plurinuclear. É o crime que possui vários verbos.)


Diante disto, pode-se notar que o Direito Penal Brasileiro se encontra devidamente aparelhado para resolver toda e qualquer colisão eventualmente verificada, quando defronte de vários comandos legais e apenas um bem jurídico a ser tutelado.

A reunião dessas normas penais mostra, num mesmo artigo, de mais de uma conduta que determinaria a incidência penal.

A alteração do art. 213, com incorporação do antigo 214 (atentado violento), desaparecendo a referência à mulher como sujeito passivo. A interpretação que se está querendo dar é a de que, tendo sido revogado o art. 214, deixou de existir o crime de atentado violento ao pudor a lei é mais branda e, portanto, retroage para beneficiar os condenados por atentado violento ao pudor em concurso com o estupro para que se entenda que o crime é único, de estupro, ainda que mais de uma agressão sexual à mesma vítima tenha sido praticada em momentos diferentes e sob diversas formas. O estupro na forma de conjunção carnal absorveria as demais condutas.

Fontes:
* SANTOS, Laura Raquel Tinoco dos. Princípios do conflito aparente de normas penais.

* Greco Filho - Interpretação da Lei 12.105/09 - Dignidade Sexual.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P5

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

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5 Direito Penal Sexual

O direito, sem dúvida, promove um controle social, e a forma exercida sobre a sexualidade humana é uma das mais importantes. O estabelecimento de regras para tutelar tal comportamento deu origem ao chamado Direito Penal Sexual, assim classificado pela doutrina.

A moral social sobre o comportamento sexual de cada época, sempre influenciou o Direito Penal na tutela das condutas sexuais. Essa intervenção esbarrou na polêmica que existe para estabelecer qual a ligação que existe entre o direito e a moral.

O conceito material de crime é prévio a legislação penal vigente, e indica um critério sobre as condutas que devem, ou não, ser punidas.

A função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos e dos valores ético-sociais, pela prevenção dos crimes de acordo com a sua periculosidade e gravidade, e na punição caso tais crimes venham a ser cometidos.

É na moral social que as relações com o Direito Penal estão em causa, pois assim como no Direito, na moral, o centro do julgamento não é a motivação que impediu a conduta, mas sim o comportamento externo.

Há um amplo espaço entre o comportamento realmente relevante o qual o Direito não se ocupa, ou em tese não deveria se ocupar, se permanecesse dentro dos limites de seus objetivos e funções. Essa é a importante tarefa da política jurídica criminal, encontrar os limites para evitar a sua transposição e a perda de legitimidade na aplicação da pena.

Assim como em outros países, no Brasil, a questão moral sempre esteve presente no elemento orientador da legislação penal diante do sexo, não sofrendo, até então, nenhuma modificação significativa.

OBS: (Existem correntes que indicam outras funções para o direito penal.) “Importante fazer uma análise sobre as funções que o Direito Penal pode ter para a sociedade. (...) A norma penal tem dupla função: protetora e motivadora. São funções interdependentes, pois a proteção pressupõe a motivação e, somente dentro dos limites nos quais a motivação pode evitar determinados resultados, pode-se alcançar a proteção das condições elementares de convivência social.”
SMANIO, Gianpaolo Poggio. As funções do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1837, 12 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 5 nov. 2011.

OBS 2: “A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação,aplicação e execução da pena. A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.Não se admite, portanto, a criação de qualquer tipo penal incriminador onde não se consiga apontar, com precisão, o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger"
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª Edição. São Paulo: Impetus,
2011 p.1.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P4

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

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4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna

O comportamento sexual se modificou muito dos anos 60 até os dias de hoje, com uma valorização do aspecto positivo da sociedade e da sua privatização. Há um afastamento da moral religiosa e uma sexualidade com autonomia individual, totalmente diferente dos moldes herdados da cultura medieval, que a partir de agora passam a ser afastados.

Contudo, há uma preocupação maior com o menor e com o vulnerável, as reformas legislativas nesse sentido são complexas e se encontram fundamentadas nas novas concepções sociais a respeito da sexualidade.

A partir desse momento é que se propõe uma releitura do
tratamento sexual pelo direito penal.