quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Estupro x Atentado Violento ao Pudor - Conflito Aparente de Normas

Comentários sobre a Lei 12.015/09 e o conflito aparente de normas.
Estupro x Atentado Violento ao Pudor


Para que o conflito aparente de normas exista, seja reconhecido, devem-se reconhecer os seguintes elementos: a) a unidade do fato; b) pluralidade de normas; c) aparente aplicação de todas as normas e d) efetiva aplicação de apenas uma delas.

No conflito aparente de normas temos apenas um rime e aparentemente duas ou mais leis aplicáveis, o pressuposto é que haja duas ou mais leis vigentes, fora isso não há o que se falar em conflito de normas.

Para resolver um conflito aparente de normas são utilizados os princípios da Especialidade, da Subsidiariedade e da Consunção. Há alguns autores que arrolam também a Alternatividade.

(- Princípio da Especialidade: ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei geral.
- Princípio da subsidiariedade: ocorre quando uma lei principal derroga a lei subsidiária. Subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. Expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. Tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário.
- Princípio da consunção: aplica-se para que o crime fim absorva o crime meio. É mais um conflito de lei onde se exclui uma lei e aplica-se a outra.
- O princípio da alternatividade aplica-se para o crime múltiplo, variado ou plurinuclear. É o crime que possui vários verbos.)


Diante disto, pode-se notar que o Direito Penal Brasileiro se encontra devidamente aparelhado para resolver toda e qualquer colisão eventualmente verificada, quando defronte de vários comandos legais e apenas um bem jurídico a ser tutelado.

A reunião dessas normas penais mostra, num mesmo artigo, de mais de uma conduta que determinaria a incidência penal.

A alteração do art. 213, com incorporação do antigo 214 (atentado violento), desaparecendo a referência à mulher como sujeito passivo. A interpretação que se está querendo dar é a de que, tendo sido revogado o art. 214, deixou de existir o crime de atentado violento ao pudor a lei é mais branda e, portanto, retroage para beneficiar os condenados por atentado violento ao pudor em concurso com o estupro para que se entenda que o crime é único, de estupro, ainda que mais de uma agressão sexual à mesma vítima tenha sido praticada em momentos diferentes e sob diversas formas. O estupro na forma de conjunção carnal absorveria as demais condutas.

Fontes:
* SANTOS, Laura Raquel Tinoco dos. Princípios do conflito aparente de normas penais.

* Greco Filho - Interpretação da Lei 12.105/09 - Dignidade Sexual.

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