quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Estupro x Atentado Violento ao Pudor - Conflito Aparente de Normas

Comentários sobre a Lei 12.015/09 e o conflito aparente de normas.
Estupro x Atentado Violento ao Pudor


Para que o conflito aparente de normas exista, seja reconhecido, devem-se reconhecer os seguintes elementos: a) a unidade do fato; b) pluralidade de normas; c) aparente aplicação de todas as normas e d) efetiva aplicação de apenas uma delas.

No conflito aparente de normas temos apenas um rime e aparentemente duas ou mais leis aplicáveis, o pressuposto é que haja duas ou mais leis vigentes, fora isso não há o que se falar em conflito de normas.

Para resolver um conflito aparente de normas são utilizados os princípios da Especialidade, da Subsidiariedade e da Consunção. Há alguns autores que arrolam também a Alternatividade.

(- Princípio da Especialidade: ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei geral.
- Princípio da subsidiariedade: ocorre quando uma lei principal derroga a lei subsidiária. Subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa. Expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. Tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário.
- Princípio da consunção: aplica-se para que o crime fim absorva o crime meio. É mais um conflito de lei onde se exclui uma lei e aplica-se a outra.
- O princípio da alternatividade aplica-se para o crime múltiplo, variado ou plurinuclear. É o crime que possui vários verbos.)


Diante disto, pode-se notar que o Direito Penal Brasileiro se encontra devidamente aparelhado para resolver toda e qualquer colisão eventualmente verificada, quando defronte de vários comandos legais e apenas um bem jurídico a ser tutelado.

A reunião dessas normas penais mostra, num mesmo artigo, de mais de uma conduta que determinaria a incidência penal.

A alteração do art. 213, com incorporação do antigo 214 (atentado violento), desaparecendo a referência à mulher como sujeito passivo. A interpretação que se está querendo dar é a de que, tendo sido revogado o art. 214, deixou de existir o crime de atentado violento ao pudor a lei é mais branda e, portanto, retroage para beneficiar os condenados por atentado violento ao pudor em concurso com o estupro para que se entenda que o crime é único, de estupro, ainda que mais de uma agressão sexual à mesma vítima tenha sido praticada em momentos diferentes e sob diversas formas. O estupro na forma de conjunção carnal absorveria as demais condutas.

Fontes:
* SANTOS, Laura Raquel Tinoco dos. Princípios do conflito aparente de normas penais.

* Greco Filho - Interpretação da Lei 12.105/09 - Dignidade Sexual.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P5

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

_____________________

5 Direito Penal Sexual

O direito, sem dúvida, promove um controle social, e a forma exercida sobre a sexualidade humana é uma das mais importantes. O estabelecimento de regras para tutelar tal comportamento deu origem ao chamado Direito Penal Sexual, assim classificado pela doutrina.

A moral social sobre o comportamento sexual de cada época, sempre influenciou o Direito Penal na tutela das condutas sexuais. Essa intervenção esbarrou na polêmica que existe para estabelecer qual a ligação que existe entre o direito e a moral.

O conceito material de crime é prévio a legislação penal vigente, e indica um critério sobre as condutas que devem, ou não, ser punidas.

A função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos e dos valores ético-sociais, pela prevenção dos crimes de acordo com a sua periculosidade e gravidade, e na punição caso tais crimes venham a ser cometidos.

É na moral social que as relações com o Direito Penal estão em causa, pois assim como no Direito, na moral, o centro do julgamento não é a motivação que impediu a conduta, mas sim o comportamento externo.

Há um amplo espaço entre o comportamento realmente relevante o qual o Direito não se ocupa, ou em tese não deveria se ocupar, se permanecesse dentro dos limites de seus objetivos e funções. Essa é a importante tarefa da política jurídica criminal, encontrar os limites para evitar a sua transposição e a perda de legitimidade na aplicação da pena.

Assim como em outros países, no Brasil, a questão moral sempre esteve presente no elemento orientador da legislação penal diante do sexo, não sofrendo, até então, nenhuma modificação significativa.

OBS: (Existem correntes que indicam outras funções para o direito penal.) “Importante fazer uma análise sobre as funções que o Direito Penal pode ter para a sociedade. (...) A norma penal tem dupla função: protetora e motivadora. São funções interdependentes, pois a proteção pressupõe a motivação e, somente dentro dos limites nos quais a motivação pode evitar determinados resultados, pode-se alcançar a proteção das condições elementares de convivência social.”
SMANIO, Gianpaolo Poggio. As funções do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1837, 12 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 5 nov. 2011.

OBS 2: “A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação,aplicação e execução da pena. A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.Não se admite, portanto, a criação de qualquer tipo penal incriminador onde não se consiga apontar, com precisão, o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger"
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª Edição. São Paulo: Impetus,
2011 p.1.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P4

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

_____________________

4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna

O comportamento sexual se modificou muito dos anos 60 até os dias de hoje, com uma valorização do aspecto positivo da sociedade e da sua privatização. Há um afastamento da moral religiosa e uma sexualidade com autonomia individual, totalmente diferente dos moldes herdados da cultura medieval, que a partir de agora passam a ser afastados.

Contudo, há uma preocupação maior com o menor e com o vulnerável, as reformas legislativas nesse sentido são complexas e se encontram fundamentadas nas novas concepções sociais a respeito da sexualidade.

A partir desse momento é que se propõe uma releitura do
tratamento sexual pelo direito penal.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P3

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

_____________________

3 Comportamento Sexual do Brasileiro

O comportamento sexual do Brasileiro também sofreu grandes mudanças com o passar dos anos, ainda que tradicionalmente por motivos históricos e culturais, o brasileiro sempre foi mais propenso ao exercício das liberdades afetivas e sentimentais do que outras sociedades.

Desde a colônia se percebe isso, onde as relações sexuais eram pluriétnicas, escravos e concubinato, mas nem por isso deixava de ser controlado pela moralidade religiosa, onde as violações eram severamente punidas pela Inquisição, se houvesse interesse.

A influência da moral crista atravessou séculos, e dos tempos da colônia restou o preconceito com a mulher, visto pela tradição patriarcal. A repressão sexual brasileira, segundo Chauí, faz o chamado "duplo nó", que consiste em afirmar e negar, proibir e consentir ao mesmo tempo.

O passar dos anos trouxe também uma mudança no comportamento sexual do jovem, a idade média da primeira relação sexual do brasileiro caria varia em torno de 13,9 a 14,4 anos para o homem e 12 a 16 anos para a mulher, sendo que em quase todas as capitais, 10% das crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos já tiveram sua primeira relação sexual.

Dessas mudanças observadas ao longo dos anos por diversos motivos, percebemos que nas últimas três décadas, houve uma aceleração e uma modernização na área dos costumes.

domingo, 18 de dezembro de 2011

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P2

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

_____________________

2 Repressão da Sexualidade

1.2 Repressão da Sexualidade
Ao longo da história mecanismos de controle social, como as leis, a moral e a religião, até mesmo conceitos comportamentais vieram a reprimir e impor limites, fazendo parte da chamada repressão sexual. Segundo Marilena Chauí, a repressão sexual pode ser considerada ao “conjunto de interdições, permissões, normas, valores, regras estabelecidas histórica e culturalmente para controlar o exercício da sexualidade”, interiorizados pela consciência individual.

Atrás das formas de controle social da sexualidade, como forma de repressão, não pode se esquecer que temos ocultas relações de poder, do Estado sobre os cidadãos, pais sobre os filhos, homens sobre as mulheres, etc.

Quando a natureza do sexo deixa de ser considerada um mero fato biológico e começa a ir para o plano cultural, o fenômeno da repressão atua pelos diversos meios de controle que possui. A eficácia da repressão é eficaz no sentido de conseguir ocultar, dissimular e disfarçar o caráter sexual do comportamento.

A necessidade de a sexualidade humana ser tratada por normas sociais, não decorre da atividade sexual em si, mas sim da necessidade de restrição de seu uso, em nome do controle de determinadas relações de poder.

É no período pós-aristotélico que a sociedade do ocidente, com influencia do cristianismo, encontra fundamentos que justificam suas crenças e atitudes sexuais. Após a queda do Império Romano, com o poder sendo da Igreja Católica, temos o período registrado como a austeridade religiosa e restrição das liberdades.

A Igreja católica tinha orientações que divergiam muito, a respeito do casamento e do sexo, até chegar à formulação “definitiva” que conhecemos. O tratamento cristão da sexualidade pode ser visto em duas partes, a primeira que se pregava a recusa à concupiscência e ao prazer, e a segunda, que é a instituição do casamento cristão, tendo como limite a atividade sexual legitima.

A castidade era vista como um estado superior que possibilitava o conhecimento da fé e das vontades humanas. O casamento era conhecido como hierarquicamente inferior à castidade, considerado um mal, pois o pressuposto era um “pecado”, o sexo, contudo, era o menos dos males, tendo em vista a inexistência da pluralidade de parceiros.


Como pode se ver, no começo o casamento era admissível, mais ainda sim era um pecado, porém a religião não era forte o bastante para ignorar um fenômeno social de tanta relevância.

No século XX, ocorreu uma das grandes rupturas da história da sexualidade, onde a repressão começa se afrouxar, na segunda metade do século XX temos um desenvolvimento dos métodos contraceptivos, o que rompe a associação direta da sexualidade com a função de reprodução da espécie. Em seguida temos o surgimento de reflexões a respeito de segmentos da sociedade civil organizada e de estudos doutrinários.

Na década de 60 surgem os movimentos feministas, a partir dos anos 70 esses movimentos promovem um crescimento no estudo desse gênero, e como consequência desse fenômeno, temos a alteração de um estereótipo masculinidade/feminilidade, atitudes mais liberais em relação ao corpo e as emoções, uma tolerância maior as diferenças e ao inconformismo social, o enfraquecimento do controle social, uma amadurecimento sexual mais precoce, enfim, profundas alterações nas atitudes e comportamentos da sociedade.

Nesse contesto de alteração comportamental, podemos chamar esses acontecimentos de “privatização do sexo”.

Nessa fase, vale comentar, que houve pelo menos duas leituras no que diz respeito a tal revolução sexual, de um lado os que faziam uma leitura conservadora da defesa moral, de outro, a leitura que afirmava que tais mudanças traziam uma liberdade maior do indivíduo e uma diminuição das desigualdades da maioria.

Fontes:
1. CHAUÍ, Marilena, Repressão Sexual: essa nossa (dês) conhecida. São Paulo: Círculo do Livro, s./d.
2. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª Edição. São Paulo: Impetus,
2011.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P1.

Dividirei este tema em 5 tópicos, e atualizarei semanalmente, espero que gostem.

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

_____________________


1 A Sexualidade e o Direito

Sexo não se confunde com sexualidade, onde o primeiro abrange a própria anatomia funcional, a sexualidade é a notável manifestação do sexo. A sexualidade compreende toda manifestação do instinto sexual e todas as normas sociais, jurídicas e religiosas que se regulam ou apresentam alguma sanção.

Estudar o direito penal sexual, levando em consideração sua proximidade com os valores sociais regulados pela sociedade, não poderia deixar de exigir uma análise próxima do contexto social em que este se apóia.

No ponto de vista sociológico, a construção social é o elemento central de estudo da sexualidade, tendo em vista que esse fornece informações para se estabelecer uma relação entre o comportamento humano e sexual e o tratamento jurídico necessário.

Cada sociedade passa a estabelecer certa e determinada valoração no que diz respeito às condutas sexuais do indivíduo, o que é “certo” e “errado”, “positivo” e “negativo”, conceitos que passam a ser modificados e condicionados de acordo com o tempo e a cultura de cada época.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

O Exame de Ordem.

"Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos." Lei 8906/94.

Pois bem, dou início a minha exposição com um dos artigos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Que fique claro que eu não pretendo discutir a constitucionalidade ou não do exame (ainda que eu considere constitucional), mas eu quero expor a minha "opinião" sobre esse assunto tão discutido e rebatido (art. 5º, IV, CFBR/88), e que amanhã, quarta-feira, será votado no STF. Não sou ninguém, sou uma formanda em direito e não acho que o que eu penso vai ter relevância na vida de alguém, entendo a relevância e a importância do Exame de Ordem. Não pensem vocês que eu defendo e apoio porque eu já passei, pelo contrário, no próximo domingo estarei tentando pela segunda vez e tentarei quantas vezes forem necessárias para minha aprovação.
O que o artigo supracitado tem a ver com tudo isso? Minha IDÉIA é simples, se não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, porque só o advogado não precisaria fazer a prova? (Mais uma vez deixando bem claro que não estou entrando no mérito da constitucionalidade ou não) No país em que vivemos, com a realidade da justiça que vemos aí, onde muitos juízes acham que são verdadeiros deuses e tratam advogados como um ninguém, já é assim hoje, imagina se advogado deixa de precisar fazer prova?
Ouvi indagações irônicas do tipo "vai se basear em que pada falar sobre? retórica? antilogia?", etc...nada disso@ Me desculpem a minha ignorância, e agora a falta de elegância, mas a maioria das pessoas participantes dessa "corrente" contra o exame de Ordem é porque no mínimo não tem capacidade de passar no exame. ESTUDEM. Muitos desses levam a faculdade "na coxas", não conseguem aprender nada de útil em 5 anos,e são contra a prova? Se fosse tão impossível ninguém passava!
Acho a prova difícil sim, acho que está a nível de concurso público e isso eu considero exagero, mas dos problemas esse é o MENOR.O nível tem que ser mantido, o objetivo da prova é habilitar um advogado pra exercer a profissão, e acho que exames desse tipo deveriam se estender a outras profissões. Acha errado "só direito ter"? Muda de curso.
ANTIGAMENTE, antes do Exame de Ordem existir, o acesso aos cursos de direito era muito mais restrito, quase que "elitizado", talvez nem tanto, mas não era tão fácil se formar como é nos dias de hoje. O que está acontecendo é uma aprovação em massa de BACHARÉIS em Direito, e até onde eu sei quantidade não é qualidade.
O Brasil possui muitas faculdades de Direito, hoje é muito fácil entrar na faculdade, você tem todas as facilidades possíveis, seja pra pagar até para fazer sua monografia ou TCC. Você não precisa saber, você "leva" o curso, no final compra o trabalho de conclusão e fim, você tem um diploma. É impossível fechar os olhos para essa realidade, o Exame hoje serve como uma "peneira", sem ele teremos (mais) advogados que não sabem nada de direito, o que leva a iniciais ineptas, recursos desertos e judiciário muito mais AFOGADO, sem aspas. E se por um lado seria fácil ser advogado, por outro...aliás, não vejo um outo lado que tone isso bom, quem vai pagar é a sociedade, como sempre. Não compensa.
Pra vocês que escolheram uma profissão que busca a justiça ("Sem advogado não há justiça. Sem justiça não há democracia!"), pensa que você quer fazer a diferença, Mostra que você é BOM, estuda e conquista passa nesse exame, é mérito, tenha orgulho da profissão que escolheu, e orgulhe-se da sua conquista. Cinco anos de faculdade é fácil, bacharel qualquer um é ...agora ter a "vermelhinha", não é pra qualquer um! É para os fortes, para os melhores. Você é qualquer um?

Mas essa daí é só a MINHA opinião...
Carioca. 22 anos. Formanda em direito que vai fazer o EXAME DE ORDEM pela segunda vez; Com muito orgulho do curso superior que escolheu (do primeiro, se Deus quiser).

Entrevista: J. J. Gomes Canotilho, constitucionalista português
http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Meu twitter: @lailafazaoa

Sigam também: Bruno Dantas, Buno Garcia Redondo e Rodrigo Lago.