terça-feira, 27 de dezembro de 2011

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P3

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

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3 Comportamento Sexual do Brasileiro

O comportamento sexual do Brasileiro também sofreu grandes mudanças com o passar dos anos, ainda que tradicionalmente por motivos históricos e culturais, o brasileiro sempre foi mais propenso ao exercício das liberdades afetivas e sentimentais do que outras sociedades.

Desde a colônia se percebe isso, onde as relações sexuais eram pluriétnicas, escravos e concubinato, mas nem por isso deixava de ser controlado pela moralidade religiosa, onde as violações eram severamente punidas pela Inquisição, se houvesse interesse.

A influência da moral crista atravessou séculos, e dos tempos da colônia restou o preconceito com a mulher, visto pela tradição patriarcal. A repressão sexual brasileira, segundo Chauí, faz o chamado "duplo nó", que consiste em afirmar e negar, proibir e consentir ao mesmo tempo.

O passar dos anos trouxe também uma mudança no comportamento sexual do jovem, a idade média da primeira relação sexual do brasileiro caria varia em torno de 13,9 a 14,4 anos para o homem e 12 a 16 anos para a mulher, sendo que em quase todas as capitais, 10% das crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos já tiveram sua primeira relação sexual.

Dessas mudanças observadas ao longo dos anos por diversos motivos, percebemos que nas últimas três décadas, houve uma aceleração e uma modernização na área dos costumes.

domingo, 18 de dezembro de 2011

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P2

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

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2 Repressão da Sexualidade

1.2 Repressão da Sexualidade
Ao longo da história mecanismos de controle social, como as leis, a moral e a religião, até mesmo conceitos comportamentais vieram a reprimir e impor limites, fazendo parte da chamada repressão sexual. Segundo Marilena Chauí, a repressão sexual pode ser considerada ao “conjunto de interdições, permissões, normas, valores, regras estabelecidas histórica e culturalmente para controlar o exercício da sexualidade”, interiorizados pela consciência individual.

Atrás das formas de controle social da sexualidade, como forma de repressão, não pode se esquecer que temos ocultas relações de poder, do Estado sobre os cidadãos, pais sobre os filhos, homens sobre as mulheres, etc.

Quando a natureza do sexo deixa de ser considerada um mero fato biológico e começa a ir para o plano cultural, o fenômeno da repressão atua pelos diversos meios de controle que possui. A eficácia da repressão é eficaz no sentido de conseguir ocultar, dissimular e disfarçar o caráter sexual do comportamento.

A necessidade de a sexualidade humana ser tratada por normas sociais, não decorre da atividade sexual em si, mas sim da necessidade de restrição de seu uso, em nome do controle de determinadas relações de poder.

É no período pós-aristotélico que a sociedade do ocidente, com influencia do cristianismo, encontra fundamentos que justificam suas crenças e atitudes sexuais. Após a queda do Império Romano, com o poder sendo da Igreja Católica, temos o período registrado como a austeridade religiosa e restrição das liberdades.

A Igreja católica tinha orientações que divergiam muito, a respeito do casamento e do sexo, até chegar à formulação “definitiva” que conhecemos. O tratamento cristão da sexualidade pode ser visto em duas partes, a primeira que se pregava a recusa à concupiscência e ao prazer, e a segunda, que é a instituição do casamento cristão, tendo como limite a atividade sexual legitima.

A castidade era vista como um estado superior que possibilitava o conhecimento da fé e das vontades humanas. O casamento era conhecido como hierarquicamente inferior à castidade, considerado um mal, pois o pressuposto era um “pecado”, o sexo, contudo, era o menos dos males, tendo em vista a inexistência da pluralidade de parceiros.


Como pode se ver, no começo o casamento era admissível, mais ainda sim era um pecado, porém a religião não era forte o bastante para ignorar um fenômeno social de tanta relevância.

No século XX, ocorreu uma das grandes rupturas da história da sexualidade, onde a repressão começa se afrouxar, na segunda metade do século XX temos um desenvolvimento dos métodos contraceptivos, o que rompe a associação direta da sexualidade com a função de reprodução da espécie. Em seguida temos o surgimento de reflexões a respeito de segmentos da sociedade civil organizada e de estudos doutrinários.

Na década de 60 surgem os movimentos feministas, a partir dos anos 70 esses movimentos promovem um crescimento no estudo desse gênero, e como consequência desse fenômeno, temos a alteração de um estereótipo masculinidade/feminilidade, atitudes mais liberais em relação ao corpo e as emoções, uma tolerância maior as diferenças e ao inconformismo social, o enfraquecimento do controle social, uma amadurecimento sexual mais precoce, enfim, profundas alterações nas atitudes e comportamentos da sociedade.

Nesse contesto de alteração comportamental, podemos chamar esses acontecimentos de “privatização do sexo”.

Nessa fase, vale comentar, que houve pelo menos duas leituras no que diz respeito a tal revolução sexual, de um lado os que faziam uma leitura conservadora da defesa moral, de outro, a leitura que afirmava que tais mudanças traziam uma liberdade maior do indivíduo e uma diminuição das desigualdades da maioria.

Fontes:
1. CHAUÍ, Marilena, Repressão Sexual: essa nossa (dês) conhecida. São Paulo: Círculo do Livro, s./d.
2. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª Edição. São Paulo: Impetus,
2011.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P1.

Dividirei este tema em 5 tópicos, e atualizarei semanalmente, espero que gostem.

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

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1 A Sexualidade e o Direito

Sexo não se confunde com sexualidade, onde o primeiro abrange a própria anatomia funcional, a sexualidade é a notável manifestação do sexo. A sexualidade compreende toda manifestação do instinto sexual e todas as normas sociais, jurídicas e religiosas que se regulam ou apresentam alguma sanção.

Estudar o direito penal sexual, levando em consideração sua proximidade com os valores sociais regulados pela sociedade, não poderia deixar de exigir uma análise próxima do contexto social em que este se apóia.

No ponto de vista sociológico, a construção social é o elemento central de estudo da sexualidade, tendo em vista que esse fornece informações para se estabelecer uma relação entre o comportamento humano e sexual e o tratamento jurídico necessário.

Cada sociedade passa a estabelecer certa e determinada valoração no que diz respeito às condutas sexuais do indivíduo, o que é “certo” e “errado”, “positivo” e “negativo”, conceitos que passam a ser modificados e condicionados de acordo com o tempo e a cultura de cada época.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

O Exame de Ordem.

"Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos." Lei 8906/94.

Pois bem, dou início a minha exposição com um dos artigos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Que fique claro que eu não pretendo discutir a constitucionalidade ou não do exame (ainda que eu considere constitucional), mas eu quero expor a minha "opinião" sobre esse assunto tão discutido e rebatido (art. 5º, IV, CFBR/88), e que amanhã, quarta-feira, será votado no STF. Não sou ninguém, sou uma formanda em direito e não acho que o que eu penso vai ter relevância na vida de alguém, entendo a relevância e a importância do Exame de Ordem. Não pensem vocês que eu defendo e apoio porque eu já passei, pelo contrário, no próximo domingo estarei tentando pela segunda vez e tentarei quantas vezes forem necessárias para minha aprovação.
O que o artigo supracitado tem a ver com tudo isso? Minha IDÉIA é simples, se não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, porque só o advogado não precisaria fazer a prova? (Mais uma vez deixando bem claro que não estou entrando no mérito da constitucionalidade ou não) No país em que vivemos, com a realidade da justiça que vemos aí, onde muitos juízes acham que são verdadeiros deuses e tratam advogados como um ninguém, já é assim hoje, imagina se advogado deixa de precisar fazer prova?
Ouvi indagações irônicas do tipo "vai se basear em que pada falar sobre? retórica? antilogia?", etc...nada disso@ Me desculpem a minha ignorância, e agora a falta de elegância, mas a maioria das pessoas participantes dessa "corrente" contra o exame de Ordem é porque no mínimo não tem capacidade de passar no exame. ESTUDEM. Muitos desses levam a faculdade "na coxas", não conseguem aprender nada de útil em 5 anos,e são contra a prova? Se fosse tão impossível ninguém passava!
Acho a prova difícil sim, acho que está a nível de concurso público e isso eu considero exagero, mas dos problemas esse é o MENOR.O nível tem que ser mantido, o objetivo da prova é habilitar um advogado pra exercer a profissão, e acho que exames desse tipo deveriam se estender a outras profissões. Acha errado "só direito ter"? Muda de curso.
ANTIGAMENTE, antes do Exame de Ordem existir, o acesso aos cursos de direito era muito mais restrito, quase que "elitizado", talvez nem tanto, mas não era tão fácil se formar como é nos dias de hoje. O que está acontecendo é uma aprovação em massa de BACHARÉIS em Direito, e até onde eu sei quantidade não é qualidade.
O Brasil possui muitas faculdades de Direito, hoje é muito fácil entrar na faculdade, você tem todas as facilidades possíveis, seja pra pagar até para fazer sua monografia ou TCC. Você não precisa saber, você "leva" o curso, no final compra o trabalho de conclusão e fim, você tem um diploma. É impossível fechar os olhos para essa realidade, o Exame hoje serve como uma "peneira", sem ele teremos (mais) advogados que não sabem nada de direito, o que leva a iniciais ineptas, recursos desertos e judiciário muito mais AFOGADO, sem aspas. E se por um lado seria fácil ser advogado, por outro...aliás, não vejo um outo lado que tone isso bom, quem vai pagar é a sociedade, como sempre. Não compensa.
Pra vocês que escolheram uma profissão que busca a justiça ("Sem advogado não há justiça. Sem justiça não há democracia!"), pensa que você quer fazer a diferença, Mostra que você é BOM, estuda e conquista passa nesse exame, é mérito, tenha orgulho da profissão que escolheu, e orgulhe-se da sua conquista. Cinco anos de faculdade é fácil, bacharel qualquer um é ...agora ter a "vermelhinha", não é pra qualquer um! É para os fortes, para os melhores. Você é qualquer um?

Mas essa daí é só a MINHA opinião...
Carioca. 22 anos. Formanda em direito que vai fazer o EXAME DE ORDEM pela segunda vez; Com muito orgulho do curso superior que escolheu (do primeiro, se Deus quiser).

Entrevista: J. J. Gomes Canotilho, constitucionalista português
http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Meu twitter: @lailafazaoa

Sigam também: Bruno Dantas, Buno Garcia Redondo e Rodrigo Lago.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Despacho.

Boa noite caros colegas, antes de fazer meus comentários a respeito do exame de ordem, gostaria de compartilhar com os Senhores um despacho o qual tive acesso hoje, é de um Juizado Especial, gostaria de pedir aos senhores uma "ajuda", porque honestamente não dá pra entender o que a magistrada pretendia com isso. Fica claro que princípios foram atropelados, e a lei 9099/95 ignorada..ou não? Minha indagação, do despacho não cabe recurso, e se tratando de JEC não cabe agravo,a solução seria um Mandado de Segurança?
Me corrijam se eu estiver errada...
Segue.


"DESPACHO

Verifico que a questão de que trata esta demanda, à primeira vista, é de menor complexidade, sendo desnecessária produção de prova oral.

Considerando, portanto, que o princípio da oralidade será atendido por maio da audiência de conciliação, determino o que segue.

Caso as partes não cheguem a acordo em audiência de conciliação, o Sr. conciliador deverá receber a contestação, para que seja possível o imediato julgamento do feito, caso o juízo venha a confirmar ser efetivamente dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.

Saliento que a dispensa da audiência de instrução e julgamento resultará em grande celeridade, e, ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto.

Saliento ainda que a ré, no momento da citação, foi expressamente intimada acerca da possibilidade de conversão da audiência de conciliação em instrução em julgamento, motivo pelo qual sua defesa necessariamente deve estar pronta no momento da audiência da conciliação. Eventual recusa da ré em fornecer ao Sr. conciliador sua contestação implicará em revelia.

Caso a parte autora não possua advogado constituído nos autos, fica intimada a comparecer ao cartório no prazo de 30 dias a contar da data da audiência de conciliação, para tomar conhecimento do andamento feito.

NI, 05/09/2011."


E aí, o que vocês me dizem?