segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO A DIGNIDADE SEXUAL - P5

1 A Sexualidade e o Direito
2 Repressão da Sexualidade
3 Comportamento Sexual do Brasileiro
4 A Lei, o Sexo e a Sociedade Brasileira Moderna
5 Direito Penal Sexual

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5 Direito Penal Sexual

O direito, sem dúvida, promove um controle social, e a forma exercida sobre a sexualidade humana é uma das mais importantes. O estabelecimento de regras para tutelar tal comportamento deu origem ao chamado Direito Penal Sexual, assim classificado pela doutrina.

A moral social sobre o comportamento sexual de cada época, sempre influenciou o Direito Penal na tutela das condutas sexuais. Essa intervenção esbarrou na polêmica que existe para estabelecer qual a ligação que existe entre o direito e a moral.

O conceito material de crime é prévio a legislação penal vigente, e indica um critério sobre as condutas que devem, ou não, ser punidas.

A função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos e dos valores ético-sociais, pela prevenção dos crimes de acordo com a sua periculosidade e gravidade, e na punição caso tais crimes venham a ser cometidos.

É na moral social que as relações com o Direito Penal estão em causa, pois assim como no Direito, na moral, o centro do julgamento não é a motivação que impediu a conduta, mas sim o comportamento externo.

Há um amplo espaço entre o comportamento realmente relevante o qual o Direito não se ocupa, ou em tese não deveria se ocupar, se permanecesse dentro dos limites de seus objetivos e funções. Essa é a importante tarefa da política jurídica criminal, encontrar os limites para evitar a sua transposição e a perda de legitimidade na aplicação da pena.

Assim como em outros países, no Brasil, a questão moral sempre esteve presente no elemento orientador da legislação penal diante do sexo, não sofrendo, até então, nenhuma modificação significativa.

OBS: (Existem correntes que indicam outras funções para o direito penal.) “Importante fazer uma análise sobre as funções que o Direito Penal pode ter para a sociedade. (...) A norma penal tem dupla função: protetora e motivadora. São funções interdependentes, pois a proteção pressupõe a motivação e, somente dentro dos limites nos quais a motivação pode evitar determinados resultados, pode-se alcançar a proteção das condições elementares de convivência social.”
SMANIO, Gianpaolo Poggio. As funções do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1837, 12 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 5 nov. 2011.

OBS 2: “A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação,aplicação e execução da pena. A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.Não se admite, portanto, a criação de qualquer tipo penal incriminador onde não se consiga apontar, com precisão, o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger"
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª Edição. São Paulo: Impetus,
2011 p.1.

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